Você quer saber o que mudou em relação ao documentos de viagem (passaporte) com a publicação do Decreto No. 8.374 da Presidência da República.
Nós resumimos para você, em apenas 10 itens.
Se você reside no Brasil, somente os cinco primeiros itens dizem respeito a você. Os outros cinco itens são voltados aos brasileiros residentes no exterior e para os estrangeiros residentes no Brasil.
1. Exigências para obtenção do passaporte comum, no Brasil
O Decreto simplesmente alterou o texto e ordem dos incisos no artigo 20. Na prática, as exigências para emissão do passaporte, no Brasil, continuam as mesmas.
2. APRESENTAÇÃO/ENTREGA DO PASSAPORTE ANTERIOR
Alterou-se a redação do artigo 32 mas, na prática, não mudou nada.
3. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
O Decreto aumenta para 10 anos o prazo de validade dos passaportes (comum, oficial e diplomático) e para a carteira de matrícula consular. Os outros passaportes (estrangeiro, laissez-passer e de emergência) continuam com a mesma validade. Mas atenção, apesar do decreto já ter sido publicado, esse novo prazo de validade (10 anos) só deverá ser adotado no decorrer do ano de 2015.
Pequena alteração em relação a utilização do passaporte para estrangeiro: se o estrangeiro se encontrar no Brasil, ele tem direito a uma viagem de ida e volta; se ele estiver no exterior, ele só tem direito a uma viagem de ida ao Brasil. Depois disso, o document será recolhido.
Extinguiu o parágrafo que exigia o recolhimento da carteira de matrícula consular.
4. ENTREGA DO PASSAPORTE (DOCUMENTO DE VIAGEM)
O novo Decreto excluiu o parágrafo único do Art. 21 (que restringia a entrega do passaporte somente ao titular do documento) e incluiu novas regras, tanto no Brasil, quanto no exterior. A partir de agora a regra é a seguinte:
No Brasil: continua sendo exigida a presença do titular e, no caso de menores de idade, é obrigatória, também, a presença de um dos genitores ou representante legal;
No exterior: o documento poderá ser entregue, também, a um representante do titular ou por meio postal.
5. EMISSÃO DE PASSAPORTE PARA MENORES
O artigo mantém a exigência de autorização expressa:
de ambos os pais ou responsável legal;
de apenas um dos pais ou responsável legal (óbito ou destituição do poder familiar de um deles)
e inclui a possibilidade de autorização do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade.
Também foi incluído um parágrafo que concede à justiça brasileira, ou estrangeira, o poder de decidir sobre a concessão ou não do passaporte, no caso em que há divergência entre os pais.
6. EMISSÃO DE PASSAPORTE NO EXTERIOR
Antes a emissão de passaporte no exterior era competência das missões diplomáticas ou das repartições consulares. O novo decreto excluiu as missões diplomáticas do artigo 5º. e define o que considera Repartições Consulares. Nessa definição (parágrafo único) está incluído os setores consulares das missões diplomáticas. Ou seja, na prática, não muda nada!
7. EXIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO PASSAPORTE COMUM, NO EXTERIOR
O artigo 22 incluiu o parágrafo VI, que exige a coleta de dados biométricos para a emissão do passaporte. Deixa claro que os documentos exigidos devem ser originais e que serão restituídos ao requerente depois de conferidos. Autoriza-se, também, a possibilidade da autoridade consular, desde que tenha uma boa razão, solicitar uma entrevista presencial com o requerente. O Decreto inclui, ainda, cinco incisos, nos quais:
Define os casos de dispensa da coleta de dados biométricos ou da assinatura;
Inclui a possibilidade de requerimento de qualquer documento de viagem de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros, desde que devidamente autorizados pelo requerente;
Abre a possibilidade de conceder passaporte mesmo que o requerente não esteja em dia com as obrigações eleitorais;
Inclui a possibilidade de emissão de documento de viagem sem a expressa autorização/consentimento do titular, no caso de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido;
Define as tarefas instrumentais necessárias durante o ato de emissão do passaporte (conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas)
8. CARTEIRA DE MATRÍCULA CONSULAR (SOMENTE PARA BRASILEIROS QUE RESIDEM NO EXTERIOR)
O artigo 19 e seus parágrafos definem a carteira de matrícula consular – um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão – e definem as regras de expedição da mesma. Você não sabe o que é a CMC? Nós explicamos em outro post, clique aqui para acessá-lo.
9. BRASILEIROS EM SITUAÇÃO DE EXTRADIÇÃO
O artigo 15 incluiu a possibilidade de um cidadão brasileiro, extraditado de outro país e que não possua documento de viagem válido, obter a autorização de retorno ao Brasil. Antes ela só era concedida àqueles que não preenchiam os requisitos para obtenção de passaporte ou de laissez-passer.
10. ESTRANGEIROS QUE PRETENDAM VIR AO BRASIL (VISTOS)
Houve uma alteração no artigo 66 do Decreto no. 86.715 que passa a condicionar a prorrogação do prazo de estada do titular de visto temporário ao disposto na legislação trabalhista e ao Ministério do Trabalho, quando for o caso. O Decreto também trata da concessão de transformação dos vistos, de temporários para permanentes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8374.htm
Fonte: Marlise Vidal Montello.