Depois de mais dois meses de impasse e discussões entre os Ministérios da Fazenda e do Turismo, a presidente Dilma Rousseff assinou Medida Provisória reduzindo de 25% para 6% o valor do Imposto de Renda cobrado sobre as remessas para o exterior.
O problema é que, até 31 de dezembro de 2015 as remessas para pagamentos de serviços ligados ao turismo, à educação, negócios e manutenção de dependentes no exterior de até R$ 20 mil por mês eram isentas de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Para as agências de viagem, a isenção era de R$ 10 mil, por mês por passageiro, o que na prática isentava a grande maioria das transações.
A partir de primeiro de janeiro, a alíquota foi elevada para 25%, gerando uma gritaria, principalmente, das agências de turismo que tiveram seus custos elevados para o pagamento de hotéis e voos de pacotes turísticos internacionais. A MP será publicada no Diário Oficial desta quarta-feira.
O setor de turismo tinha isenção dessa cobrança com base no artigo 60 da Lei 12.249 de 2010, que estipulava o prazo de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015 para a alíquota zero.
Com isso, desde o dia 1º, a Receita Federal passou a cobrar uma alíquota de 25% de Imposto de Renda sobre remessas ao exterior para prestação de serviços.
Aluguéis de carros, venda de ingressos e todo tipo de serviço turismo, mês o que vendido no Brasil, mas que a empresa precisava remeter para o exterior o valor correspondente para pagar o prestador de serviços lá fora, passou a ser tributado.
Mas, interpretações diferentes da lei e falhas na comunicação do Fisco acabaram causando, nos dois primeiros meses, uma enorme confusão entre empresas, bancos e clientes, mesmo depois da publicação da instrução normativa da receita criando a tributação de 25%.
Para evitar maiores prejuízos e a fuga de clientes, em momento de retração econômica, as empresas de turismo tentaram segurar o aumento que a elevação da alíquota obrigava mas muitas foram obrigadas a repassar a cobrança do imposto.
O ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, estava pressionando a equipe econômica para reverter a decisão. Na noite desta terça-feira as empresas ligadas ao setor de turismo já comemoravam nas redes sociais a decisão do governo.
A tributação desse serviço se equivale, agora, à cobrada nas compras feitas com cartão de crédito no exterior.
A redução do imposto sobre remessas ao exterior veio com a publicação da Medida Provisória nº 713, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (02/03).
Confira integra.
MEDIDA PROVISÓRIA nº 713, DE 1º – de março de 2016
DOU de 2-03-2016
Altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
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§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)
Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda: I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fonte: Exame